Quitação parcial após acordo não extingue dívida dos devedores solidários
Quando
o acordo feito entre o credor e um dos codevedores solidários se dá de modo
parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao
montante que não foi quitado ou perdoado.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a
um recurso especial para manter a ação de uma consumidora contra uma companhia
aérea.
O
processo foi ajuizado contra duas empresas para pedir indenização pela perda de
um voo de conexão. Ambas foram condenadas solidariamente em primeiro grau. Na
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou a indenização
para R$ 10 mil.
Foi
após esse momento que uma das empresas chegou a um acordo com a consumidora,
para pagamento de parte da indenização. O TJ-RS, então, enviou o caso para o
primeiro grau, para homologação da transação e extinção da ação.
A
corte aplicou ao caso o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação, quando
feita entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em
relação aos codevedores.
O
problema, segundo a consumidora, é que a empresa que fechou o acordo não pagou
a totalidade da indenização, mas apenas a parte que lhe cabia, mediante as
condições acordadas entre as partes. Assim, a mulher recorreu ao STJ.
Dívida
parcialmente quitada
Relatora
do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que, quando a transação
feita entre o credor e um dos codevedores solidários se dá de modo parcial,
incide a previsão do artigo 277 do Código Civil.
A
regra diz que “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por
ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada”.
Assim,
a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a
dívida em relação aos demais codevedores quando o credor dá a quitação integral
da dívida. Se a quitação for parcial, os demais codevedores continuarão
responsáveis pelo saldo devedor.
“Para
o codevedor solidário, é vantajoso acordar com o credor a quitação apenas de
sua quota-parte, evitando ser posteriormente acionado pelo montante integral da
dívida e garantindo que os demais codevedores também sejam responsabilizados
por suas respectivas partes. Já para o credor essa medida se mostra igualmente
benéfica, pois permite a antecipação do recebimento de, ao menos, parcela do
valor total devido”, disse a ministra.
REsp
2.186.040/RS
Fonte: Conjur
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