Pensão Alimentícia a Ex-Cônjuge Maior de 60 Anos e do Lar: Análise Jurisprudencial

 


Introdução

O rompimento de um vínculo conjugal, especialmente após longos anos de convivência, frequentemente acarreta profundas transformações na vida dos ex-cônjuges, com implicações financeiras e sociais significativas. No contexto do Direito de Família brasileiro, a pensão alimentícia, ou alimentos, surge como um mecanismo de amparo a aquele que, em razão da dissolução do casamento ou união estável, se vê em situação de vulnerabilidade econômica.

Em específicos casos, a jurisprudência tem conferido alimentos entre ex-cônjuges em caráter excepcional e transitório, visando estimular a autonomia financeira e a reinserção do alimentado no mercado de trabalho.

Contudo, essa regra geral encontra um desafio particular quando o alimentado é uma pessoa idosa, com mais de 60 anos, que dedicou grande parte de sua vida ao cuidado do lar e à criação dos filhos, abdicando de uma carreira profissional ou de qualificação formal. Nesses casos, a expectativa de reinserção no mercado de trabalho torna-se, muitas vezes, uma impossibilidade prática, dada a idade avançada, a falta de experiência profissional recente e, por vezes, problemas de saúde.

Há entendimentos favoráveis e contrários à concessão da pensão vitalícia, sobretudo em casos que envolvem mulheres idosas, sem inserção no mercado de trabalho, em decorrência da dedicação exclusiva ao lar, como veremos a seguir:

Entendimento jurisprudencial favorável à concessão de alimentos a ex-cônjuges idosos que se dedicaram ao lar

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação.

Apesar da orientação predominante do caráter transicional dos alimentos entre ex-cônjuges, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça têm reconhecido a existência de situações excepcionais que justificam a obrigação alimentar, sendo essas: “a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (STJ, AgInt no REsp n° 1951351/MG, DJe 27/06/2022).

Isso significa que, nos casos em que um dos ex-cônjuges tenha se dedicado exclusivamente, durante anos, aos cuidados do lar e da família, criando uma situação de dependência econômica em relação ao outro, é possível a concessão de pensão alimentícia sem prazo determinado. Essa possibilidade está condicionada à demonstração da incapacidade de reinserção no mercado de trabalho, seja em razão da idade avançada, seja por problemas de saúde que limitem sua capacidade de garantir autonomia financeira sem o auxílio do(a) ex-companheiro(a).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ALIMENTANDA. MERCADO DE NECESSIDADE TRABALHO. DA INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.

 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo.

 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que acolheu o pedido de pensionamento para uma ex-cônjuge de 67 anos, casada por 46 anos que sempre se dedicou aos afazeres domésticos. A decisão considerou a idade avançada e os problemas de saúde da alimentanda como fatores que tornam evidente a necessidade da percepção dos alimentos.

0012571-80.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 13/09/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. Para o pensionamento se faz mister a demonstração da modificação na fortuna de quem está obrigado a prestar a obrigação ou, ainda, a alteração das necessidades do alimentado, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Muito embora o dever de prestar alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheira não seja perpétuo, sob pena de transformar-se em penalidade, o que é inadmissível, visto que não se pode prestigiar o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro, a questão em exame é diversa. Casamento contraído há 46 anos, tendo a autora sempre se dedicado aos afazeres domésticos. Idade avançada (67 anos) e problemas de saúde que tornam evidente a necessidade de percepção de alimentos por parte do excônjuge. Se nem mesmo a separação judicial poria fim ao dever de mútua assistência (art. 1566, III c/c 1576, do CCl), quanto mais a separação de fato. Denota-se, assim, a correção da r. sentença ao acolher o pedido de pensionamento e fixá-lo em patamar razoável de 10% sobre o rendimento do réu, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade.

Dessa forma, o entendimento dos magistrados é no sentido de admitir alimentos sem prazo determinado a ex-cônjuges idosos que se dedicaram exclusivamente ao lar, com base na dignidade da pessoa humana e na vedação ao enriquecimento sem causa. A dependência econômica, agravada pela idade e pela falta de qualificação, justifica a manutenção da obrigação alimentar de forma excepcional e duradoura.

Julgados desfavoráveis à concessão de alimentos vitalícios

Apesar da existência de precedentes favoráveis à concessão de alimentos vitalícios em situações excepcionais, a regra da transitoriedade ainda é a tônica na jurisprudência brasileira.

Diversos julgados demonstram que a perdurabilidade da obrigação alimentar não é automática e exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de autossustento do alimentado, mesmo em casos de idade avançada e dedicação ao lar.

Outro julgado do STJ (REsp n. 1370778/MG, DJe 04/04/2016) reforça que "a pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios".

A decisão enfatizou que "a perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos", negando a perenidade em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração . Precedentes. 2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos . Precedentes. 3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes

(STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também segue esse entendimento. O TJRJ, em um Agravo de Instrumento (Processo n° 0083572-77.2022.8.19.0000, DJe 08/02/2023), embora tenha majorado a verba alimentícia para uma ex-cônjuge que, após quase 30 anos de casamento, dedicou-se preponderantemente aos cuidados do lar, negou a fixação de prazo indeterminado.

A decisão foi categórica ao afirmar que "fator idade que, por si só, não autoriza a fixação de prazo indeterminado para o pagamento dos alimentos", indicando que a idade, isoladamente, não é suficiente para justificar a perpetuidade dos alimentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. DECISÃO COMBATIDA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 80% DO SALÁRIO-MÍNIMO, ALÉM DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO . INSURGÊNCIA DA AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO PARA 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO E A FIXAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA QUE DEVE SER ANALISADO COM BASE NO TRINÔMIO CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE. AUTORA/AGRAVANTE QUE, APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DE QUASE 30 ANOS, TERÁ QUE REORGANIZAR FINANCEIRAMENTE SUA VIDA PARA PROVER SUAS NECESSIDADES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO HÁ MAIS DE 10 ANOS, TENDO NESSE PERÍODO SE DEDICADO, PREPONDERANTEMENTE, AOS CUIDADOS DO LAR . MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA QUE SE IMPÕE. FATOR IDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO PARA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - AI: 00835727720228190000 2022002113719, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023)

Conclusão

A decisão final sobre a concessão, revisão ou exoneração de alimentos, especialmente em casos que envolvem ex-cônjuges idosos e dedicados ao lar, é uma prerrogativa do magistrado.

O juiz, ao analisar o caso concreto, ponderará o binômio necessidade-possibilidade de ambas as partes, bem como as particularidades fáticas e jurídicas que permeiam a relação. Contudo, a complexidade inerente a essas demandas e a subjetividade de alguns dos critérios a serem avaliados tornam a atuação do advogado, com expertise em Direito de Família, não apenas importante, mas essencial.

Em suma, embora a decisão final caiba ao Poder Judiciário, a forma como o caso é apresentado e defendido faz toda a diferença.

 A decisão judicial é intrinsecamente influenciada pela qualidade da defesa apresentada, tornando a escolha de um bom advogado um passo crucial na busca por justiça e equidade.

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