Humilhar cônjuge traído após adultério gera dano moral, decide TJ-SP
Outrora
considerado crime, até o artigo 240 do Código Penal ser revogado pela Lei
11.106 , em 2005, o adultério não gera dano moral, a menos que o cônjuge
traído seja exposto a humilhação e constrangimento públicos por quem o traiu.
A 2ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou esse
entendimento ao negar provimento ao recurso de apelação de um homem condenado a
indenizar a ex-companheira em R$ 5,5 mil por dano moral.
“Não
se trata da infidelidade conjugal em si, mas da exposição do rompimento aos
amigos e à comunidade frequentada pela apelada, lhe causando intenso
constrangimento, de sorte que indiscutível a configuração do dano moral nos
termos do artigo 186 do Código Civil”, ressalvou a desembargadora Ana Paula
Corrêa Patiño, relatora da apelação.
A
autora da ação narrou na inicial que ela e o réu mantiveram união estável por
cerca de 20 anos. O relacionamento terminou após ela retornar de uma viagem e
surpreender no imóvel do casal o companheiro e uma amiga. Ambos estavam
despidos.
Três
dias depois, o homem abandonou o lar e assumiu publicamente o relacionamento
com aquela que, até então, era amiga do casal. Pelo menos para duas testemunhas
conhecidas das partes, ele teceu comentários depreciativos sobre a mulher
traída.
Para
o juízo de primeiro grau, a vítima da traição sofreu dano moral, devendo o seu
ex-companheiro indenizá-la. O condenado sustentou no recurso de apelação que,
conforme precedentes, término de relação amorosa não enseja reparação por lesão
extrapatrimonial, pois o adultério não se configura ilícito. Porém, a 2ª Câmara
de Direito Privado do TJ-SP rejeitou essa alegação, confirmando a sentença.
“A
questão em apreço não diz respeito à infidelidade e ao afeto pelo rompimento do
relacionamento, os quais, por si só, não são causa para reconhecimento de dano
moral indenizável”, observou Ana Paula.
Segundo
a relatora, no caso dos autos, após o adultério, houve atuação dolosa do
adúltero no sentido de humilhar, constranger e expor a traída perante o
público. “Tais situações violam a honra da vítima e, de fato, merecem ser
indenizadas pela via do dano moral.”
A
magistrada anotou que há prova robusta de que a infidelidade conjugal se deu
com “publicização irrestrita e dolosa, com vistas a humilhar e constranger a
apelada”. Um conhecido do ex-casal ouvido como testemunha contou que o homem o
incentivou a aproveitar a situação, dizendo-lhe “faça o que você quiser, eu tô
te dando, ela tá solteira e aproveita aí, faça o que você quiser com ela (sic)”.
Uma
conhecida do ex-casal também depôs como testemunha. Segundo ela, o réu disse
ter encontrado “o amor da vida dele e que agora seria feliz”. O comentário
ocorreu na frente da ex-mulher, que aparentava estar “em choque e magoada”.
Com
o improvimento do recurso, os honorários advocatícios a serem pagos pelo
apelante foram elevados de 15% para 18% sobre o valor da condenação. O réu
também arcará com as custas e despesas processuais. A decisão da 2ª Câmara de
Direito Privado foi unânime.
Fonte: Conjur
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