Estelionato sentimental gera dever de indenizar por danos, diz STJ
A
prática do estelionato sentimental, caracterizada pela simulação de uma relação
amorosa com o objetivo de obter ganho financeiro, gera o dever de pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
A
conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao recurso especial de um homem que foi condenado por ter iludido amorosamente
sua ex-companheira em busca de vantagens patrimoniais.
A
vítima é uma viúva que se envolveu com um homem 12 anos mais novo e para o qual
fez cerca de R$ 40 mil em empréstimos. Em 2019, após ela negar um pedido de
dinheiro, o réu saiu de casa, e a relação entre eles passou a ser litigiosa.
A
Justiça de São Paulo concluiu que houve estelionato sentimental e condenou o
homem a pagar R$ 40 mil a título de danos materiais, além de R$ 15 mil por
danos morais.
Ao
STJ, o réu argumentou que não houve qualquer ato ilícito e negou a existência
de danos materiais ou morais.
Estelionato
sentimental e dever de indenizar
Relatora
do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti destacou que o estelionato
sentimental demanda a existência de vantagem ilícita para uma das partes,
emprego de artifícios ou meios fraudulentos e induzimento da vítima ao erro.
Esses
fatores foram identificados no caso concreto pelas instâncias ordinárias,
conclusão que não pode ser revista pelo STJ por demandar a reanálise de fatos e
provas.
Como
consequência da simulação do relacionamento e da busca pelos ganhos financeiros
por parte do réu, é devida a indenização por danos materiais e morais. Isso
leva em consideração as despesas decorrentes do relacionamento entre os dois.
“Note-se
que, diante desse cenário, ainda que o pagamento de despesas pela recorrida
tenha ocorrido espontaneamente, sem nenhuma coação, isto não afasta, no caso, a
prática de ato ilícito, até porque, o que caracteriza o estelionato é,
exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida,
acreditando em algo que não existe”, escreveu a relatora.
REsp 2.208.310/SP
Fonte: Conjur
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