Tribunal Estabelece que Criança tem Direito a Pensão por Morte da Avó
A
4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
decisão da 2ª Vara Cível de Araras (SP), proferida pelo juiz Matheus Romero
Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em razão do
falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
O
pagamento inicial deve retroagir à data do óbito, com o termo final da pensão quando
a autora completar 18 anos.
O
Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei
complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o
dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA.
Condição
de dependente
Para
a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora
tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de
Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação
à avó.
O
magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários, e citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal
de Justiça, que aborda a questão.
“Apesar dos
esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação
do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária
municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei
especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o
magistrado.
Fonte: Conjur
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